quinta-feira, 23 de abril de 2009

Erros médicos e o Código de Defesa do Consumidor

O médico também é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, quanto aos atos que pratica no exercício da medicina. O contrato de prestação de serviços médicos está sujeito a responsabilização por vícios decorrentes de sua má execução e gera para o paciente direito a indenização e devolução dos valores pagos em caso de problemas.



Em novembro de 2008 o STJ divulgou que os casos de erro médico que chegaram ao tribunal aumentaram 200% nos últimos 6 (seis) anos. O número é preocupante e estima-se que existam pelo menos 10 mil ações deste tipo em todo o país.



José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que:



- O contrato de prestação de serviço firmado entre médico e paciente, ainda que não escrito, pode se desdobrar em duas modalidades: de meio ou de resultado.



- São contratos de meio, por exemplo, atendimentos de acidentados, infartes, derrames onde o médico tem que escolher o procedimento mais adequado para salvar a vida do paciente ou diminuir a extensão dos danos. Nestes casos o médico não pode ser responsabilizado por seqüelas ou pelos resultados, se adotou todos os procedimentos recomendados para o caso.



- Já nos contratos de resultado estão incluídas, por exemplo, cirurgias plásticas, cirurgias reparadoras e mesmo as cirurgias programadas em geral, onde há uma série de preparatórios pré-operacionais e um resultado prometido ao paciente. Caso o resultado esperado não se realize, o caso pode caracterizar erro médico.

É de se lembrar que a responsabilidade por erro médico, diferente dos demais contratos de prestação de serviço, só pode ser apurada mediante culpa, ou seja, provando-se que o médico agiu com negligência (falhas por desleixo e falta de atenção, ou em casos nos quais o médico não oferece os devidos cuidados ao paciente); imperícia (quando o médico realiza um procedimento para o qual não foi preparado); ou imprudência (quando o médico assume riscos que colocam em perigo o paciente, sem que exista amparo científico para essa decisão).

Os hospitais e as operadoras de Plano de Saúde também podem responder solidariamente com os médicos, caso mantenham serviços, profissionais ou instalações inadequadas, ou se neguem a liberar procedimentos recomendados pelos médicos.



Tardin ainda assevere que "nos casos de erro médico não há uma fórmula geral que os consumidores possam seguir para responsabilizar o médico e o Juiz analisará cada caso conforme as provas que forem apresentadas, além de depoimentos de testemunhas e perícia médica".



Serviço:



- O paciente paciente ou a família da vítima, deve exigir cópias de todos os exames feitos, bem como relatório detalhado de cada intervenção cirúrgica e do prontuário médico que fica arquivado no hospital.



- Também deve o paciente ou sua família guardar todos os comprovantes de atendimentos médicos posteriores a cirurgia, pareceres de outros médicos, notas fiscais de despesas com nova internação, cirurgias e remédios.



- Em caso de suspeita de erro, pode-se pedir ao Conselho Regional de Medicina a instauração de processo ético-disciplinar para apuração do caso.



- Também é importante que a pessoa lesada ou sua família registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia, para que se inicie uma investigação criminal do caso.



- Quem foi vítima de erro médico pode pedir indenização na Justiça, que pode abranger eventuais danos estéticos, bem como pensão a menores e cônjuges em casos de morte ou invalidez permanente parcial ou total e ainda indenização por danos morais.



Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin

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