O Brasil, atendendo orientação da OIT - Organização Internacional do Trabalho, no sentido de estimular a reabilitação profissional e emprego de pessoas portadoras de necessidades especiais, estabeleceu através do Artigo 93, da Lei 8.213/91, que todas as empresas com 100 (cem) ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados....2%;
II - de 201 a 500..............3%;
III - de 501 a 1.000..........4%;
IV - de 1.001 em diante. ..5%.
Como se vê, a lei obriga que as empresas que possuam cem ou mais empregados reservem de dois a cinco por cento de suas vagas para os portadores de necessidades especiais e ainda para aqueles beneficiários reabilitados.
Esclarece a Dra. Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da área trabalhista do IBEDEC, que "a definição daquele que se enquadra como portador de necessidades especiais se encontra no Decreto 914/1993, como aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
A Dra. Larissa ainda salienta que "o artigo 93 da Lei supracitada, ainda faz menção aos "beneficiários reabilitados", sendo estes todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS".
A advogada e consultora ainda ressalta que "além da previsão da reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, a referida Lei ainda estabelece no parágrafo primeiro do artigo 93, que as empresas somente podem dispensar o empregado reabilitado ou deficiente habilitado acaso efetue a contratação de um substituto em condição semelhante".
Explica ainda a Dra. Larissa que "aquela empresa que detém 100 empregados e possua em seu quadro um número maior do que aquele determinado pela Lei como, por exemplo, cinco empregados portadores de necessidades especiais, esta empresa somente poderá demitir um destes cinco empregados acaso contrate outro nas mesmas condições, ainda que somente seja obrigada por lei a manter dois empregados reabilitados ou deficientes habilitados".
Ou seja, as empresas somente poderão demitir um empregado reabilitado ou portador de necessidades especiais habilitado desde que contrate um novo empregados nestas mesmas condições para aquela função exercida.
As empresas que possuam cem ou mais empregados e que não estiverem cumprindo com as determinações contidas na Lei 8.213/91, podem ser fiscalizadas e autuadas pelo Ministério Público do Trabalho, sendo o que descumprimento de tal norma pode gerar a aplicação de multas administrativas.
terça-feira, 15 de junho de 2010
QUANDO AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A CONTRATAR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS?
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